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PPRA é a sigla de
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em
uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas,
sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de
1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
QUAL
O OBJETIVO DO PPRA
Estabelecer uma
metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
QUAIS
SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS
Para efeitos do PPRA,
os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes
nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos
trabalhadores.
NA
PRÁTICA, QUE AGENTES DE RISCOS SÃO ESSES
Agentes físicos: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e
radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos
pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus,
entre outros.
QUEM
ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA
A elaboração e
implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de
risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou
uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua
característica e complexidade diferentes.
QUEM
DEVE ELABORAR O PPRA
A princípio o próprio
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –
SEESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela
legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou
profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma
Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições
estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a
coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos
Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31
de julho de 1991).