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C.I.P.A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

OBRIGATORIEDADE

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela CLT, nos artigos 162 a 165 e pela NR-5 que está disposta na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

Será obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho. Esta obrigatoriedade decorre dos artigos 162 à 165 da CLT.

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Desta forma, a CIPA torna possível a ampla cooperação entre empregadores e empregados, de forma a prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho.

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A obrigatoriedade de constituição da CIPA é exclusiva para estabelecimentos que tenham número de empregados igual ou superior a 20, conforme Quadro I da NR-5.

Então, quando houver 19 ou menos empregados, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5.

Esta designação estipula-se mediante simples indicação por escrito, devendo tal designação ser arquivada para eventual fiscalização do MTB.

Desta forma, apesar do estabelecimento não possuir CIPA, terá um representante que procure desenvolver os objetivos (prevenção de acidentes, promoção da saúde, etc.)

 

NORMA REGULAMENTADORA – NR 5 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) objetiva a prevenção de acidentes e doenças, que possam decorrer do trabalho do funcionário. Atuação na prevenção, preservação e promoção da saúde do trabalhador é seu objetivo. 

De uma forma geral, empresas privadas, públicas, instituições beneficentes, sociedades econômicas e diversos segmentos, que admitam trabalhadores como empregados, são obrigadas a constituir CIPA, por estabelecimento e a manter ativa e regular. 

A constituição desta CIPA inicia-se por uma análise junto a CNPJ, CNAE e dimensionamento previsto tanto para o número obrigatório para o(s) representante(s) do empregador e empregado. Este número pode ser variável.

Podemos dividir a CIPA em Constituição, Organização, Atribuições, Funcionamento, Treinamento e Processo Eleitoral. 

Em todas as etapas, existem protocolos a serem seguidos, incluindo-se prazos, regras e prerrogativas em se participando da CIPA – Como exemplo a estabilidade que os eleitos pelos funcionários têm no período que a integra, até 1(um) ano após seu termino de mandato.

Poderíamos detalhar as várias etapas do processo, mas prefiro focar na responsabilidade em que estes profissionais que se candidatam ou são indicados, tem em sua atuação.

Não se deve enxergar fazer parte da CIPA, como oportunidade em manter a estabilidade por 2(dois) anos e sim, na oportunidade recebida em monitorar, acompanhar e atuar nas questões relativas à saúde do trabalhador, que por sinal, vem a ser um colega.

Não esquecendo que a linha de atuação enquanto participante poderá refletir em seu próprio setor, seja enquanto CIPEIRO seja quando não mais atuante.

Com uma visão mais profunda desta questão, devemos estar atentos à observância que o empregador e empregado devem dispensar ao fato.

O mais importante neste cenário, é que ambos entendam que investir na integridade, com prevenção e promoção à saúde do trabalhador, é um fator gerador de recursos.

A ausência ou diminuição de mão de obra sem afastamentos, temporários ou definitivos, por prazos curtos ou longos, pode impactar positivamente, no fluxo financeiro da empresa. Pois empresas com funcionários atuantes, podem gerar mais movimento, fluxo de produção e satisfação do cliente interno e externo.

Assim, podemos concluir que a saúde do trabalhador, poderá influenciar diretamente na saúde da empresa. Demitir, iniciar um processo seletivo, entrevistar, contratar, treinar, estimular, com absoluta certeza, é mais dispendioso do que atuar de forma ativa, regular e participativa, na saúde dos empregados.

Esta é uma excelente forma de manter a integração entre: EMPRESA – FUNCIONÁRIO!

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