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OBRIGATORIEDADE
A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os
trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das
condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e
segurança.
A
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela CLT,
nos artigos 162 a 165 e pela NR-5 que está disposta na portaria 3.214 de 08.06.78
baixada pelo Ministério do Trabalho.
Será
obrigatória a constituição da CIPA de conformidade com as instruções do
Ministério do Trabalho. Esta obrigatoriedade decorre dos artigos 162 à 165 da
CLT.
A
CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Desta
forma, a CIPA torna possível a ampla cooperação entre empregadores e
empregados, de forma a prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de
trabalho.
Devem
constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
A
obrigatoriedade de constituição da CIPA é exclusiva para estabelecimentos que
tenham número de empregados igual ou superior a 20, conforme Quadro I da NR-5.
Então,
quando houver 19 ou menos empregados, a empresa designará um responsável pelo
cumprimento dos objetivos da NR-5.
Esta
designação estipula-se mediante simples indicação por escrito, devendo tal
designação ser arquivada para eventual fiscalização do MTB.
Desta
forma, apesar do estabelecimento não possuir CIPA, terá um representante que
procure desenvolver os objetivos (prevenção de acidentes, promoção da saúde,
etc.)
NORMA REGULAMENTADORA – NR 5
A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) objetiva a prevenção de
acidentes e doenças, que possam decorrer do trabalho do funcionário. Atuação na
prevenção, preservação e promoção da saúde do trabalhador é seu objetivo.
De
uma forma geral, empresas privadas, públicas, instituições beneficentes,
sociedades econômicas e diversos segmentos, que admitam trabalhadores como
empregados, são obrigadas a constituir CIPA, por estabelecimento e a
manter ativa e regular.
A
constituição desta CIPA inicia-se por uma análise junto a CNPJ, CNAE
e dimensionamento previsto tanto para o número obrigatório para o(s)
representante(s) do empregador e empregado. Este número pode ser variável.
Podemos
dividir a CIPA em Constituição, Organização, Atribuições, Funcionamento,
Treinamento e Processo Eleitoral.
Em
todas as etapas, existem protocolos a serem seguidos, incluindo-se prazos,
regras e prerrogativas em se participando da CIPA – Como exemplo a
estabilidade que os eleitos pelos funcionários têm no período que a integra,
até 1(um) ano após seu termino de mandato.
Poderíamos detalhar as
várias etapas do processo, mas prefiro focar na responsabilidade em que estes
profissionais que se candidatam ou são indicados, tem em sua atuação.
Não
se deve enxergar fazer parte da CIPA, como oportunidade em manter a
estabilidade por 2(dois) anos e sim, na oportunidade recebida em monitorar,
acompanhar e atuar nas questões relativas à saúde do trabalhador, que por
sinal, vem a ser um colega.
Não
esquecendo que a linha de atuação enquanto participante poderá refletir em seu
próprio setor, seja enquanto CIPEIRO seja quando não mais atuante.
Com
uma visão mais profunda desta questão, devemos estar atentos à observância que
o empregador e empregado devem dispensar ao fato.
O
mais importante neste cenário, é que ambos entendam que investir na
integridade, com prevenção e promoção à saúde do trabalhador, é um fator
gerador de recursos.
A
ausência ou diminuição de mão de obra sem afastamentos, temporários ou
definitivos, por prazos curtos ou longos, pode impactar positivamente, no fluxo
financeiro da empresa. Pois empresas com funcionários atuantes, podem gerar
mais movimento, fluxo de produção e satisfação do cliente interno e externo.
Assim,
podemos concluir que a saúde do trabalhador, poderá influenciar diretamente na
saúde da empresa. Demitir, iniciar um processo seletivo, entrevistar,
contratar, treinar, estimular, com absoluta certeza, é mais dispendioso do que
atuar de forma ativa, regular e participativa, na saúde dos empregados.
Esta
é uma excelente forma de manter a integração entre: EMPRESA – FUNCIONÁRIO!